Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005959-81.2026.8.16.0013 Recurso: 0005959-81.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): JOEL DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JOEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, a pretensão recursal fundada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça não comporta seguimento, na medida em que a pretensão vai de encontro ao entendimento consolidado naquele Sodalício, segundo o qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06 /2020, DJe 23/06/2020)” (AgRg no AREsp 1742121/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020), sedimentada na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Colegiado Estadual entendeu que: “No que se refere à atenuante da confissão, não há contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão afastou sua incidência porque o réu não confessou o fato típico imputado, limitando-se a admitir a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo, mas negando a culpa, o nexo causal e a violação do dever objetivo de cuidado, atribuindo integralmente o acidente a terceiro. Vejamos trecho pertinente do acórdão, suficiente para afastar o pleito defensivo: ‘Com efeito, ainda que a defesa insista no reconhecimento da confissão, o interrogatório judicial não consistiu em admissão da prática delitiva, mas sim em narrativa exculpatória, por meio da qual o réu procurou atribuir a causa do acidente a um suposto terceiro veículo. O apelante limitou-se a reconhecer a ingestão de bebida alcoólica e o fato de estar dirigindo, mas negou integralmente a culpa, negou que sua embriaguez tenha contribuído para o evento, negou excesso de velocidade, negou perda de controle por imprudência e sustentou que o resultado decorreu exclusivamente da conduta de um automóvel Chevrolet/Celta. Assim, o réu não admitiu o fato típico tal como narrado na denúncia - que envolve não apenas dirigir sob influência de álcool, mas fazê-lo de maneira imprudente, ocasionando lesões corporais gravíssimas. Ele também não reconheceu o nexo causal, tampouco a violação do dever objetivo de cuidado, elementos essenciais à configuração da infração’ (mov. 42.1 Recurso n.º 0001849-48.2021.8.16.0196). Neste contexto, a mera admissão de fatos periféricos, desacompanhada do reconhecimento da responsabilidade penal pelo resultado, não configura confissão, nem simples nem qualificada. Tal entendimento é plenamente compatível com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, que não dispensa a necessidade de admissão do fato típico (...)” (E.D., mov. 11.1, fl. 4). Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que não restou comprovada a atenuante. Logo, eventual análise de tais provas, a fim de aferir a conclusão contrária à da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: - Artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal: “A pretensão de reconhecimento de circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, letras "c" e "d", do Código Penal - CP, perpassa, inevitavelmente pelo exame fático e processual da ação penal originária” (AgRg no HC 640.469/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). “’Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no REsp n. 1.874.324/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)” (AgRg no AREsp n. 2.173.816/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). III - Diante do exposto, inadmito ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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