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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048942-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005959-81.2026.8.16.0013

Recurso: 0005959-81.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): JOEL DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JOEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e da Súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o reconhecimento da circunstância atenuante
da confissão espontânea.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Inicialmente, a pretensão recursal fundada na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça não
comporta seguimento, na medida em que a pretensão vai de encontro ao entendimento
consolidado naquele Sodalício, segundo o qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no
REsp 1796340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06
/2020, DJe 23/06/2020)” (AgRg no AREsp 1742121/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020), sedimentada na Súmula 518 do
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o Colegiado Estadual entendeu que:
“No que se refere à atenuante da confissão, não há contradição ou
omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão afastou sua incidência
porque o réu não confessou o fato típico imputado, limitando-se a admitir
a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo, mas negando a
culpa, o nexo causal e a violação do dever objetivo de cuidado, atribuindo
integralmente o acidente a terceiro. Vejamos trecho pertinente do
acórdão, suficiente para afastar o pleito defensivo: ‘Com efeito, ainda que
a defesa insista no reconhecimento da confissão, o interrogatório judicial
não consistiu em admissão da prática delitiva, mas sim em narrativa
exculpatória, por meio da qual o réu procurou atribuir a causa do acidente
a um suposto terceiro veículo. O apelante limitou-se a reconhecer a
ingestão de bebida alcoólica e o fato de estar dirigindo, mas negou
integralmente a culpa, negou que sua embriaguez tenha contribuído para
o evento, negou excesso de velocidade, negou perda de controle por
imprudência e sustentou que o resultado decorreu exclusivamente da
conduta de um automóvel Chevrolet/Celta. Assim, o réu não admitiu o
fato típico tal como narrado na denúncia - que envolve não apenas dirigir
sob influência de álcool, mas fazê-lo de maneira imprudente,
ocasionando lesões corporais gravíssimas. Ele também não reconheceu
o nexo causal, tampouco a violação do dever objetivo de cuidado,
elementos essenciais à configuração da infração’ (mov. 42.1 Recurso n.º
0001849-48.2021.8.16.0196). Neste contexto, a mera admissão de fatos
periféricos, desacompanhada do reconhecimento da responsabilidade
penal pelo resultado, não configura confissão, nem simples nem
qualificada. Tal entendimento é plenamente compatível com a Súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça, que não dispensa a necessidade de
admissão do fato típico (...)” (E.D., mov. 11.1, fl. 4).
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que não restou comprovada a
atenuante.
Logo, eventual análise de tais provas, a fim de aferir a conclusão contrária à da Corte
Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida
inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
- Artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal:
“A pretensão de reconhecimento de circunstâncias atenuantes previstas
no art. 65, inciso III, letras "c" e "d", do Código Penal - CP, perpassa,
inevitavelmente pelo exame fático e processual da ação penal originária”
(AgRg no HC 640.469/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
“’Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias,
para divergir dessa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro
fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no REsp n. 1.874.324/PR,
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)” (AgRg
no AREsp n. 2.173.816/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
III -
Diante do exposto, inadmito ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 e 518 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18